terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Gestão Rodoviaria - A bagagem foi extraviada? Saiba o que fazer!

Esperar pelas malas de viagem e elas não aparecerem no bagageiro do ônibus pode ser o pesadelo de qualquer viajante. Conhecendo mais sobre os seus direitos, os passageiros podem reclamar pelo extravio, e, se for o caso, procurar os órgãos de defesa do consumidor e pedir indenização por danos materiais das perdas, podendo ainda ser reparado pelos prejuízos morais sofridos.



A reclamação de dano ou extravio deverá ser feita à empresa obrigatoriamente ao término da viagem, onde se verifique o desembarque do passageiro, em formulário próprio fornecido pela transportadora, com a apresentação do tíquete da bagagem, o bilhete de passagem correspondente à viagem em que se verificou o extravio ou o dano da bagagem, no caso de serviços regulares e documento de identificação do passageiro proprietário da bagagem danificada ou extraviada.
A Agencia Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), afirma que o extravio ou dano da encomenda, a apuração da responsabilidade é da transportadora. Cabe a empresa responder pela indenização de bagagem regularmente despachada até o valor de 3.000 (três mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de danos, e 10.000 (dez mil) vezes o coeficiente tarifário, no caso de extravio. Mas atenção: É facultado à transportadora exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o valor da indenização.
A transportadora indenizará o proprietário da bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias, contados da data da reclamação, devendo constar, obrigatoriamente em destaque, no formulário a ser preenchido pelo passageiro.

O passageiro poderá acionar a fiscalização caso a empresa não o indenize no prazo indicado.
Atenção: Os volumes transportados no portas-embrulho estão sob a responsabilidade dos passageiros e não estão sujeitos a qualquer tipo de indenização por dano ou extravio.

Fonte:Fortalbus

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